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terça-feira, 25 de agosto de 2015

[resolução] Aprovado o brasão do Conselho Federal de Enfermagem


Resenha:
Aprovado o brasão do Conselho Federal de Enfermagem
A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) no uso de suas atribuições legais, na forma do que dispõe o inciso VII, do artigo 8º da Lei número 5.905, de 12 de julho de 1973, e cumprindo deliberação do Plenário em sua reunião ordinária realizada no período de 25 a 28 de junho de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o brasão do Conselho Federal de Enfermagem anexo a esta Resolução, elaborado pelo aureovitreografista Ori Ramos, de Salvador-Bahia,
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de outubro de 1975.
Maria Rosa Sousa Pinheiro
Presidente Vani Maria Chiká Faraon
2ª Secretária no Exercício
da 1ª Secretaria

[decreto] Institui o "Dia do Enfermeiro" - DECRETO N 2.956/38, DE 10.08.38


Resenha:
(Institui o "Dia do Enfermeiro")
Institui o "Dia do Enfermeiro"
O Presidente da República
Decreta:
Art. único - Fica instituído o ""Dia do Enfermeiro"", que será celebrado a 12 de maio, devendo nesta data serem prestadas homenagens especiais à memória de Ana Neri, em todos os hospitais e escolas de Enfermagem do País.
Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getúlio Vargas

Gustavo Capanema

[lei] Altera o art. 23 da Lei nº 7.498/86 , que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem - LEI N 8.967/94 de 28/12/94


Resenha:
(Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências)
Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parágrafo único do Art. 23 da Lei nº 7.498 de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - É assegurado aos Atendentes de Enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares da Enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1994; 175o da Independência e 106o da República
Itamar Franco

Marcelo Pimentel

Ética e Consciência Profissional - Enfermagem


A moral é um conjunto de normas que regem os atos humanos usados na vida familiar, profissional e social do individuo. A diversos escritores que a igualam a ética. A palavra ética vem do grego “ethos” que dignifica caráter, habito e costumes.
O restabelecimento familiar, o respeito humano que temos por cada membro da nossa família, o dialogo diante dos problemas que surgem, os hábitos pessoais, são estruturas básicas de nossa formação. E são esses hábitos que levamos para fora de casa, tanto no convívio social como no trabalho. Portanto podemos definir ética profissional como um conjunto de normas que regem o individuo, quando em exercício de suas atividades.
Para que uma pessoa desenvolva sua ética, seja ela moral ou profissional, é necessário que ela tenha consciência dos atos que pratica.
Consciência indica a percepção que a pessoa tem de si, do meio ambiente em que vive e das pessoas que a rodeiam.
A consciência profissional, esta voltada para os princípios morais, e os deveres éticos que regem cada profissão subsidiando as deliberações pautadas no discernimento.
O código de ética dos profissionais de enfermagem teve como referencia os postulados da declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953), contido no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1976) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre as pesquisas em Seres Humanos (1964).

[texto] ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTARQUIA COFEN/CORENS


(Natureza Jurídica dos Conselhos de Enfermagem. Estrutura. Objetivos gerais e específicos. Mandato Honorífico.)
ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE ENFERMAGEM E O RELEVANTE PAPEL DOS CONSELHEIROS PERANTE A SOCIEDADE CIVIL
Natureza Jurídica dos Conselhos de Enfermagem.
Estrutura. Objetivos gerais e específicos.
Mandato Honorífico.
Numerosas são as profissões que possuem seus órgãos reguladores, cada qual com características próprias; entre elas está a Enfermagem, que tem nos Conselhos Federal (COFEN) e Regionais (CORENs) os seus órgãos devidamente sistematizados pela Lei Federal nº 5.905, de 12 de julho de 1973.
Entretanto, nem todas as profissões demandam um controle ou regulamentação, mas tão somente aqueles que no seu exercício, envolvam a preservação de certos valores elementares como a vida, a integridade, a segurança física e social das pessoas.
O exercício do PODER DE DISCIPLINAR se verifica freqüentemente, em nosso Direito, através de entidades especiais, criadas por autorização legislativa do Congresso Nacional por lei específica, que estabelecem as diretrizes gerais sobre a disciplina e fiscalização das categorias técnico-profissionais jurisdicionadas.
Por sua natureza e as funções relevantes que desempenham, essas entidades representam um sistema especificamente destinado a verificar as condições de capacidade para o exercício profissional tendo, inclusive, auto-excecutoriedade para aplicar sanções disciplinares e administrativas à Pessoas Físicas e Jurídicas que sejam consideradas faltosas aos zelosos deveres da atividade profissional, após conclusão de um processo específico.
A respeito, RUBENS REQUIÃO [i] assinala com percuciente observação:
“A punição do companheiro que
falta aos seus deveres constitui um direito
inerente a qualquer grupamento social. É
um direito da corporação profissional,
capaz de por si só assegurar, pela
disciplina imposta e por todos os membros
aceita, a sua manutenção e sobrevivência.
Por isso, qualquer membro do grupo
profissional que viole os deveres de
disciplina está sujeito a sanções”.
A missão dos Conselhos Profissionais nem sempre tem sido esclarecida com objetividade para a Sociedade, nem bem, inclusive, compreendida por muitos segmentos das próprias categorias profissionais.
É importante entender que não são os Conselhos, associações de classe no sentido sindical, nem sociedades de caráter cultural ou recreativo. São, isto sim, entidades de Direito Público, com destinação específica de zelar pelo interesse social, fiscalizando o exercício profissional das categorias que lhe são vinculadas.
A ação dos Conselhos dos Profissionais se desenvolve no sentido da valorização do Diploma, moralização profissional, proteção dos interesses sociais, da legalidade e, principalmente, no resguardo dos princípios éticos.
Registre-se, entretanto, que o disciplinamento das atividades de fiscalização do exercício profissional, por essas entidades, não abrange diretamente todos os aspectos do exercício dessas atividades, mas tão somente aquelas revestidas de conteúdo ético.
Por exemplo, a fiscalização das condições sanitárias do exercício da enfermagem, assim como das demais profissões da área de saúde, é encargo cometido ao Ministério da Saúde, bem como as Secretarias Estaduais de Saúde, através das atividades denominadas de vigilância sanitária.
Quanto à natureza jurídica dos Conselhos Profissionais, o tema tem inspirado grandes juristas, principalmente especialistas em Direito Administrativo, os quais são unânimes em destacar o papel das entidades fiscalizadoras de atividades profissionais como autarquias.
Define-se autarquia no Direito Brasileiro como “um serviço público descentralizado da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, dotado de personalidade de Direito Público, instituído por Lei, com autonomia administrativa e financeira, sujeita ao controle (tutela) do Estado”.
Exemplo mais recente deste entendimento ocorreu quando o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1717, proposta pelos partidos políticos PT, PCB e PDT, suspendendo a aplicação do art.58 da Lei nº 9.649/98, resultante da tramitação da MP nº 1.549-36 no Congresso Nacional, que objetivava esta em transformar os Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional em entidades de direito privado.
Para os Ministros do STF, não há possibilidade de que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas venham a ser exercidos em caráter privado. O interesse é social, é da coletividade, como bem asseveram os Ministros do Pretório excelso: Moreira Alves e Sidney Sanches. Diz o primeiro, ao se referir aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional:
“Esses Conselhos – o Federal e os Regionais – foram portanto, criados por lei, tendo cada um deles personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Ademais, exercem eles as atividades de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21º, XXIV, e 22º, XI, da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública”.
Em seu voto o Ministro Sidney Sanches afirma:
“Os órgãos criados por lei federal,
com a finalidade de proceder o encargo
constitucional da União de fiscalizar o
exercício das profissões tem inegável
natureza pública, na medida em que
exercem típica atividade estatal”.
São, assim, os Conselhos de Enfermagem, como outros órgãos congêneres, entidades administrativas autônomas, criadas por lei, com Personalidade Jurídica de Direito Público, patrimônio próprio e atribuições específicas, quais sejam a disciplina e a fiscalização, na área ética, do exercício das profissões e ocupações técnicos e auxiliares da Enfermagem, mediante a autorização legislativa ex vi Lei nº 5.905/73, artigos 2º e 15º, inciso II.
Cada Conselho de Enfermagem se constitui em autarquia, cada uma com sua personalidade jurídica própria sob a coordenação do Conselho Federal, autarquia vértice do Sistema COFEN/CORENs.
Por isso, CELSO BANDEIRA DE MELO [ii] dá destaque a seguinte colocação para melhor explicitar a matéria:
“Há ainda a possibilidade de existir
o que se chama às vezes – autarquia dentro
da autarquia. Isto sucede quando uma
pessoa política, União, Estado ou
Município, cria entidade autárquica que
mantém ligações com Administração
Central através de outra entidade
autárquica de objetivos mais latos e da qual
a primeira é parte componente, sem
prejuízo da própria personalidade”.
A conceituação de que os Conselhos Regionais (CORENs), são integrados em outra de âmbito maior, (COFEN), não é novidade para os que perlustram o assunto; existindo atualmente, no País, 27 CORENs, com várias subseções nas mais longínquas regiões interioranas, fiscalizando e controlando o exercício profissional da enfermagem, sem alarde, mas, com competência legal, objetividade e honestidade de propósitos de valorizar os verdadeiros profissionais perante a Sociedade, conforme a autorização legislativa.
Questão que enseja inúmeras discussões é a da competência dos próprios Conselhos Profissionais para a fixação das anuidades.
Por delegação ex vi Lei nº 5.905/73, artigo 15º, inciso XI, cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem, dentro das respectivas competências legais, a fixação de contribuições anuais para as pessoas físicas e jurídicas inscritas, de natureza parafiscal, bem como o valor das multas e preços de seus serviços administrativos internos, cujas tabelas destes valores são publicadas na Imprensa Oficial da Entidade, tendo validade a partir desta publicação.
Necessário destacar que os débitos oriundos do não pagamento das anuidades, dos serviços e das multas, quando transformadas em certidões passadas pelas Diretorias dos Conselhos Profissionais, valem como título executivo extrajudicial de Dívida Ativa. Mandamento legal de igual teor se acha consignado no art. 46 e seu parágrafo único do Estatuto da OAB.
RUY BARBOSA NOGUEIRA preleciona em sua obra [iii] , que as chamadas “contribuições parafiscais”, são exemplo as arrecadações de entidades de categorias profissionais, com funções de interesse público, podem arrecadar essas finanças paralelas, complementando:
Estas “contribuições parafiscais”, são, pois, tributos, mas nada têm que ver com a “contribuição de melhoria”.
Defendendo essa prerrogativa, encontra-se fundamentação exposta pelo Juiz Federal Substituto da 6ª Vara do Distrito Federal – Dr. ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, em sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança 1998.34.0007137-2, onde se lê:
“Seria inconstitucional essa outorga de competência aos próprios conselhos de fixarem as anuidades?
Penso que não. Cada entidade de classe tem suas peculiaridades, bem assim variável é o nível; de renda dos diversos profissionais existentes no mercado, o que justifica e torna razoável a fixação dos valores em comento por cada conselho, sopesados os aspectos ora mencionados.
Assim, quando o art. 149º, caput, da Constituição Federal, diz que as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas devem observar o princípio da legalidade de que cuida o art. 150º, I, isto não significa que o valor de tais contribuições deva, necessariamente, ser fixado em lei. Basta, a meu sentir, a existência de lei disciplinando o tema, em apreço..."
O STF, no julgamento da ADIn-1717, reafirma que as contribuições cobradas pelos Conselhos de Fiscalização das Profissões têm caráter tributário, porque são contribuições de interesse de categorias profissionais, assim, contribuições corporativas. As contribuições (anuidades) devidas pelos profissionais inscritos são, portanto, obrigatórias, sob pena de inscrição na Divida Ativa e execução fiscal. Reafirma, com a Liminar, que os Conselhos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por sua natureza autárquica, e pelo fato de que o patrimônio das autarquias são bem público e de que as contribuições têm caráter tributário.
Há que se acrescentar que ao contrário do interesse corporativo, as autarquias corporativas investidas do poder de fiscalizar o exercício profissional são dotadas do PODER DE POLÍCIA, para defender os interesses públicos e a coletividade e do cidadão que usa dos servidos dos profissionais submetidos à profissão regulamentada.
Os Conselhos Profissionais além do poder processante e punitivo dos infratores, detém a prerrogativa de só permitir o exercício da profissão pelo habilitado portador de registro no órgão.
Dessa sorte, os Conselhos Profissionais não perderam a natureza de Autarquia Federal, como reconhece o Pretório Excelso em M. Segurança 22.643-9 SC, em que foi parte o CFM, de ementa seguinte:
“EMENTA: Mandado de Segurança.
- Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do art. 71º da atual Constituição.
- Improcedência das alegações de ilegalidade quanto à imposição, pelo TCU, de multa e de afastamento temporário do exercício da Presidência ao Presidente do Conselho Regional de Medicina causa.
Mandado de segurança indeferido. ”
A obrigatoriedade de prestação de contas ao TCU é evidente, não só pelo fato de que os Conselhos arrecadam contribuições, ditas parafiscais, de natureza tributária, vale ressaltar que, com a edição da Decisão 70/98-TCU, in DOU de 19.10.98, aquela Corte de Contas, tornou sem efeito as disposições que afastavam a sua jurisdição sobre os Conselhos Profissionais; obrigando-os a prestação de contas face ao disposto nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 8.443/92.
Quanto ao caracter público dos Conselhos Federais e Regionais de controle das atividades profissionais, há o exemplo da expedição das carteiras de identificação que, por força da Lei nº 6.206/75, possuem valor de documento de identidade em nosso país.
Os Conselhos de Enfermagem, além de não serem entidades com fins lucrativos, exercem funções públicas e possuem atribuições claras e importantes de fiscalizar o exercício de profissões e realizar o controle ético dos profissionais jurisdicionados, por isso, a lei os isentou de qualquer contribuição tributária relativa aos seus bens, rendas e serviços; os termos da isonomia doutrinária exposta no § 5º do art. 45º da já aludida Lei 8.906/94, ou Estatuto da Ordem.
Na composição dos Conselhos Regionais de Enfermagem, os seus Conselheiros são eleitos por uma “Assembléia Geral”, cada uma constituída pela totalidade dos profissionais inscritos no Regional e este, simultaneamente, com a eleição de seus dirigentes, elege seu representante (Delegado Regional) à Assembléia dos Delegados Regionais, ex vi art.6º da Lei 5.905/73, também legalmente instituída, integrada por esses Delegados, de constituição permanente e reunião episódica, convocada pela Presidência do Conselho Federal para eleição dos Conselheiros Federais, tudo isso firmado juridicamente dentro da explanação efetuada pelo ex-Consultor Carlos Mário M. Nunes [iv] .
Das inúmeras atribuições legais do COREN, podem ser destacadas as seguintes: deliberar sobre inscrições e seu cancelamento; disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, que tem validade como registro de identidade ex vi Lei 6.206, de 07 de maio de 1975; zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam; propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; eleger sua Diretoria e seus Delegados Regionais, e etc...
O Conselho Federal, por seu turno, caracteriza-se como instância superior, uma vez que a sua missão precípua é ordenar e coordenar, através de seu poder normativo, não só as atividades dos profissionais como também de todo o SISTEMA COFEN/CORENs.
Conforme o dizer de HELY LOPES MEIRELLES [v] , o COFEN e os CORENs são entidades “sui generis”, porque além das funções administrativas comuns a quaisquer entidades, dispõem do poder normativo, para regulamentar e suprir a legislação federal no que concerne às atividades técnicas das profissões compreendidas nos serviços de enfermagem, sujeitas ao seu controle, sejam em instituições/entidades públicas ou privadas.
A estrutura do Plenário do COFEN obedece ao seguinte esquema: “O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior”, ex vi Lei nº 5.905/73, art. 5º.
Dentre as inúmeras atribuições do COFEN, podemos destacar: aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; instalar os Conselhos Regionais; elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; apreciar, em grau de recursos, as decisões Profissionais de identidade e as insígnias da profissão; homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; aprovar anualmente suas contas e a proposta orçamentária, remetendo-as aos órgãos competentes; publicar relatórios anuais de seus trabalhos; convocar e realizar eleições para sua diretoria e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
O mandato dos membros dos Conselhos Federal e Regionais serão honoríficos, isto é, não remunerado, com duração de 3 (três) anos, admitida uma reeleição conforme o disposto nos arts. 9º e 14º da Lei nº 5.905/73.
Os profissionais da enfermagem eleitos pelos seus pares, para representá-los nos Conselhos, recebem a designação de Conselheiros Federais ou Regionais, conforme estejam desempenhando suas atividades no COFEN ou nos CORENs respectivamente.
É importante entender sobre os encargos de ser Conselheiro.
O Conselheiro, durante o exercício de seu mandato, não recebe qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados à Sociedade.
Nos estudos sobre função pública, encontramos a noção geral dos chamados “encargos públicos”, que abrange o seu exercício temporário por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público.
Encargo, conforme ensina ZANOBINI [vi] “é a designação de um particular para o exercício de uma função que não pertence por direito a determinada pessoa, por força do cargo, mas quem for designado de acordo com a lei”. De um modo geral, na lição de THEMÍSTOCLES CAVALCANTE [vii] “é a atribuição dada a um estranho ao serviço para exercer função pública”.
Esses encargos pessoais, são portanto, comuns a todos os cidadãos em geral, independentemente de qualquer obrigação especial do Estado para com eles.
Naturalmente que entre eles devem ser feitas distinções entre encargos obrigatórios, os quais não dependem do assentimento do cidadão, tais como: jurados dos Tribunais de juri, membros de mesas eleitorais, serviço militar etc..., enquanto outros, principalmente de caráter honorífico ou representativo, não podem ser impostos como obrigação, mas se aceitos devem ser cumpridos sob os ditames da legislação.
Este último tipo de encargo é identificado nas atividades profissionais, tais como entre enfermeiros, advogados, médicos, engenheiros, etc..., e obedecem a um regime disciplinar, fundada no interesse público que representam.
Assim, o Conselheiro que faltar, durante um ano, sem licença prévia do respectivo Plenário, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato ex vi parágrafo único art. 17 da Lei 7.905/73.
Como o aspecto ético é o mais relevante na espécie, deixamos para o final a abordagem sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que contém os princípios fundamentais, direitos, deveres e responsabilidades, proibições, infrações, penalidades e sua aplicação, cujos efeitos foram estendidos aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados, não previstos no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.498/86.
Os infratores dos preceitos do Código de Ética incorrem nas seguintes penalidades: 1) advertência verbal; 2) multa; 3) censura; 4) suspensão do exercício profissional e 5) cassação do direito ao exercício profissional.
A advertência é penalidade aplicada sem publicidade, é uma admoestação, aviso, conselho. A autoridade, no caso o Conselho, adverte o faltoso, admoesta-o, repreendendo-o, para que não mais venha incorrer na falta. Tem ela um fundo educativo, não importa, como preleciona Rubens Requião [viii] , que a infração seja de natureza leve, sem gravidade, tenha sido cometida com ausência de malícia ou má fé. Tem um sentido íntimo, sem publicidade. Pode ser aplicada por escrito ou verbalmente ao faltoso convocado para esse fim, ficando anotada no prontuário do profissional e nos arquivos do Conselho.
A multa pecuniária se destina, a punir as infrações disciplinares com o pagamento de valores indexados a anuidade. Ela é aplicada como medida de intimidação.
A censura que consiste em repreensão, será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.
A suspensão do exercício profissional, constitui penalidade de interdição de direito de caráter transitório. Tanto no Direito Penal, como no Direito Disciplinar, consiste na inabilitação temporária para o exercício profissional, isto é, o profissional faltoso fica proibido de exercer atividades profissionais no intercurso estipulado pelo Tribunal de Ética.
Por derradeiro, a cassação do direito ao exercício profissional, que se nos afigura como pena capital da atividade profissional, consiste no afastamento do infrator ao convívio de sua corporação e do exercício profissional. Representa a inabilitação para o exercício profissional. Ela é aplicada pelo Tribunal Superior de Ética que é o Plenário do COFEN ex vi § 1º do art. 18 da Lei 5.905/73 combinado com o disposto na Resolução COFEN-181/95 que aprova o Código de Processo Ético.
Para a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação profissional da enfermagem há que se submeter o infrator às normas do Código de Processamento Ético, assegurando-se-lhe ampla defesa. A acusação deve ser formalizada de forma clara e precisa, para que possa ser contestada. No processo disciplinar serão coligidas as provas necessárias, ouvidas as testemunhas e apreciadas as razões de defesa apresentadas pelo acusado, para tão somente, após tais procedimentos, proceder-se ao julgamento, tudo nos termos dos preceitos e procedimentos consignados na Resolução COFEN-181/95.
Por tudo isso, pode afirmar que o sistema de fiscalização do exercício profissional da enfermagem se alicerça no elevado espírito público e na dedicação de todos aqueles profissionais na condição de Conselheiros, e que oferecem uma demonstração de trabalho fecundo em prol da Sociedade de modo geral.
O Conselheiro seja Federal ou Regional, é o profissional habilitado e qualificado de acordo com a legislação em vigor, representante da categoria e da comunidade, com a incumbência de julgar e apreciar os assuntos relacionados com a fiscalização e aprimoramento do exercício profissional da Enfermagem Brasileira.
No âmbito do SISTEMA COFEN/CORENs, a participação dos Conselheiros se faz necessária de diversas formas e em várias ocasiões, na Diretoria, nas Comissões, no Plenário, Câmaras Técnicas, apreciação de processos éticos, organização e coordenação de diversos eventos, Seminários, Congressos, etc. Assim, torna-se evidente que quanto ao objetivo geral, se situa na promoção da defesa da sociedade, e quanto ao objetivo específico, os Conselhos de Enfermagem, além dos aspectos preventivo e corretivo, abrange o aperfeiçoamento profissional através da competente fiscalização do exercício profissional com ênfase no aspecto ético da profissão, desde a informação até a conscientização de direitos e deveres.
Encerrando esta apreciação sobre o papel do SISTEMA COFEN/CORENs, não pode-se deixar de registrar, que em 25 de junho de 1986, foi sancionada a Lei do exercício profissional da enfermagem, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987, sendo um avanço em relação a legislação anterior, parte ainda vigente.
Tratam esses diplomas legais de estabelecer as atividade privativas dos profissionais de enfermagem, demarcando o campo de atuação dos mesmos, a inserção da enfermagem no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde e nos planos assistenciais; inserção do órgão de enfermagem na estrutura básica das instituições de saúde; obrigatoriedade da habilitação legal e registro nos Conselhos como condição essencial para o exercício profissional, entre outras, cuja implementação se torna “conditio sine qua non” para o exercício regular da enfermagem.
No que concerne a esse trabalho desenvolvido pelos Conselheiros investidos nos respectivos mandatos, de Norte a Sul do País, destacamos o desprendimento pessoal, a consciência dos requisitos como mandatário e a defesa do interesse público, como apanágio do serviço honorífico prestado à Enfermagem e a Sociedade Brasileira.
Pedro Paulo C. Pinheiro, Enf. Nelson da S. Parreiras
Adv. OAB 6212-RJ COREN-GO 19.377
[i] O Representante Comercial - Ed. Forense pág. 195 1977.
[ii] Natureza e Regime Jurídico das Autarquias - Ed. Revista dos Tribunais-SP,1968, pág. 398.
[iii] Curso de Direito Tributário, 14ª Edição Atualizada, Ed. Saraiva, 1995, pág. 177.
[iv] Documentos Básicos do COFEN - Ed. 1983.
[v] A Construção Civil e a Regulamentação de seus Profissionais - Ed. Escola de Engenharia de São Carlos - SP,1990, pág. 33.
[vi] Primo Tratatto di Diritto Administrativo de Orlando - Vol. II parte 3ª.
[vii] Direito e Processo Disciplinar - Ed. Fundação Getúlio Vargas - pág. 22.
[viii] Obra citada pág. 348

Referência:

website do COFEN

[notícias] Cofen esclarece sobre decisão de prescrição de medicamentos

Cofen esclarece sobre decisão de prescrição de medicamentos



















O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN vem a público, para transmitir a sociedade e aos profissionais de enfermagem, este em especial, a verdade sobre os fatos que vem sendo veiculados na internet por certas pessoas, e também por alguns conselhos de profissões legalmente regulamentadas, a exemplo dos Conselhos de Farmácia, Conselhos de Medicina e Conselhos de Odontologia, de que o “TRF proíbe prescrição de medicamentos por enfermeiro”





Em novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Federação Nacional dos Médicos impetraram em desfavor da União Federal o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que tramitou na 4ª Vara Federal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília sob o nº 2006.34.0034.729-1, visando à decretação da nulidade da Portaria M. S. nº 648/GM/2006 e do seu anexo (esse o seu objeto). Já no primeiro momento, o Juiz Federal daquela Vara Federal indeferiu o pedido de liminar, tendo o Conselho Federal de Medicina interposto o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.000126-2 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem sucessos, destaque-se.

Na malfadada nota, afirmam os seus autores que “o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília), tornou definitivamente sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que permitia aos enfermeiros diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde”.

Em verdade, a trata-se da divulgação da mesma matéria veiculada em agosto de 2008, à época sepultada pela própria decisão judicial proferida no encimado Mandado de Segurança que, diante da expedição da Portaria nº 1.625, de 10 de julho de 2007, pelo Ministério da Saúde, decidiu o MM. Juiz Federal que o conduzia por sepultá-lo definitivamente o referido processo, concluindo ao final: “diante do exposto, em face da falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil” (segue a sentença do Juiz Federal, NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, como prova das afirmações aqui trazidas a público).

Conforme se vê, não prospera a notícia indevidamente veiculada na internet, de que os enfermeiros não podem mais diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde, porquanto falaciosa.

Por outro norte, não restam dúvidas que as atribuições do profissional de enfermagem permanecem preservadas e garantidas pela Lei nº 7.498, de 25 de julho de 1986, dispondo claramente que: “O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe” (Art. 11): privativamente (inc. I) a “consulta de enfermagem” (alínea “i”). E, “como integrante da equipe de saúde” (inc. II): a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” (alínea “c”).

Destarte, deve sim o enfermeiro exercer a sua profissão com a liberdade, dignidade e autonomia que lhe assegura a Constituição Federal e a Lei do Exercício Profissional, devendo ele assumir firmemente o título de enfermeiro (a) a que está legalmente habilitado. Título esse alcançado com esforço e privações inesquecíveis, vividos durante aquele lustro dentro de uma sala de aula, cuja memória não deixa escapar.

Relevante salientar que a Resolução COFEN nº 272/2002, foi revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN nº 358/2009. E não, pela decisão do Tribunal Regional da 1ª Região como inveridicamente divulgado na internet.

Aliás, tamanha a desinformação (ou flagrante má-fé) daqueles que veicularam a matéria que, a bem da verdade a Resolução desta Autarquia Federal que tratava sobre o diagnostico de doenças, prescrição de medicamentos e solicitação de exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde, garantidos ao enfermeiro, era a 271/2002, também revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Resolução COFEN nº 317/2007.

Nesse passo, dúvidas não restam de que a verdade deve ser restabelecida por aquelas pessoas (profissionais de medicina, de farmácia e de odontologia, entre outros) e conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que, indevidamente, fizeram a veiculação na internet daquela inverídica matéria, reconhecendo as competências dos valorosos profissionais de enfermagem como indispensáveis à saúde pública do Brasil, daí pugnando aos Conselhos Federais de Medicina, Farmácia e Odontologia que adotem as medidas necessárias junto aos seus Conselhos Regionais, para o restabelecimento da verdade.

Conselho Federal de Enfermagem
Diretoria






Fonte: Assessoria de Comunicação do Coren Goiás

[decreto] N 94.406/87 que Regulamentação da Lei nº 7.498/86


Resenha:
(Regulamentação da Lei nº 7.498/86)
Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
Decreta:
Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.
Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.
Art. 4º - São Enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra ""d"" do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.
Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 7º - São Parteiros:
I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.
Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:
I - privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;
g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
l) execução e assistência
obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:
I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;
II - identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras ""i"" e ""o"" do item II do Art. 8º.
II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III - integrar a equipe de saúde.
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
realizar controle hídrico;
fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Art. 12 - Ao Parteiro incumbe:
I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;
II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e
III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.
Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.
Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.
Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:
I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;
II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;
Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de junho de 1987;
José Sarney
Eros Antonio de Almeida
Dec. nº 94.406, de 08.06.87
publicado no DOU de 09.06.87

seção I - fls. 8.853 a 8.855

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
311/2007
(Reformulado: Entrará em vigor a partir de12/05/2007)

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ANEXO
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentoscientíficos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A Enfermagem Brasileira, face às transformações sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em Enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem
riscos e danos e acessível a toda população.
O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de
Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde,
Ministério da Saúde (1996)].

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade
de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com
os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de
saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da
população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e
ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde,
integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das
pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização
político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos
humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência
para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os
princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência
para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com
os princípios da ética e da bioética.

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado
segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais
que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e
à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por
meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e
lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no
respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que
infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de
membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Saúde e de trabalhadores de
outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou
qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança
ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e
coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética
e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de
desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e
culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento
da profissão.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em
condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das
atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da
categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade
a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da
Assistência de Enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito
da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde,
tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano,
em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da
pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer
membro da Equipe de Saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em
casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de
defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à
preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas
de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se
caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o
consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente
risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a
interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá
decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no
ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a
antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e
sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos
casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam
a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro
profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer
forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência
prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E
OUTROS.
DIREITOS
Art. 36 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com
responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica,
onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em
situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a
executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de
erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e
conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na
condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante o exercício
profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas
necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como
permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de
saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos,
tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando
impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e
as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe
e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e
convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, mediadas
cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida
no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que
firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem
fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego,
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a
legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e
convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as
suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional
de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de
enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código
de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de
fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a
legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio
ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da
categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o
exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de
Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das
reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando
a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor
saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de
formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade
pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de
trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e
coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de
proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de
material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na
legislação específica.
Art. 65- Formar e participar da comissão de ética da instituição pública
ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de
seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do Serviço de
Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da
Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua
orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades
de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias
deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao
processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas ou
jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício
profissional de Enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega,
utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de
hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso,
empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de
Enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e
coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de
Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para
outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com
pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou
cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou
moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público
ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito
próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de
Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha
conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades
que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem
judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu
representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento
público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado
quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá
comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de
revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser
mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis,
desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em
que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua
responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas
que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos
casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de
forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa,
respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem
desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em
seu local de trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção
técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres
humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e
à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem
como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na
divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica
e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da
profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em
que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado
ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por
alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou
supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da
pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usálos
para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito
participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica
ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir
nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das
quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou
instituições sob concordância ou concessão do autor.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu
nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder
entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade
educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está
habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e
fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas
diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área
profissional.
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas
e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou
instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor
honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a
aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo
das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que
implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas
dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a
sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise
dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos
termos do Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905,
de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de
forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de
duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a
10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o
infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em
jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da
Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão
divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos
empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura
e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de
Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a
pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do
Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo
primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo
tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior
a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas,
segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade
física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas
que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de
vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa
ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever
inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDAES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser
aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27;
30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a
102; 105; 106; 108 a 111 Código.
Art. 126 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38
a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107;
108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51;
54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128- A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos
casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25;
26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90;
94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é
aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º, 12;
26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos
Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla
discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.