terça-feira, 25 de agosto de 2015

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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
311/2007
(Reformulado: Entrará em vigor a partir de12/05/2007)

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ANEXO
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentoscientíficos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.
A Enfermagem Brasileira, face às transformações sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em Enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem
riscos e danos e acessível a toda população.
O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de
Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde,
Ministério da Saúde (1996)].

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e qualidade
de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com
os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de
saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da
população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e
ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde,
integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das
pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização
político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos
humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência
para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os
princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com competência
para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de acordo com
os princípios da ética e da bioética.

CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado
segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais
que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e
à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por
meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e
lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no
respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que
infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria calúnia e difamação de
membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Saúde e de trabalhadores de
outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou
qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança
ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e
coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética
e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de
desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e
culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento
da profissão.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em
condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das
atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da
categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade
a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da
Assistência de Enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito
da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde,
tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano,
em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no esclarecimento da
pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer
membro da Equipe de Saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em
casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de
defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à
preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas
de poluição e deteriorização que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer situação que se
caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o
consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente
risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a
interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá
decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no
ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a
antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e
sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos
casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam
a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro
profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer
forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência
prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E
OUTROS.
DIREITOS
Art. 36 - Participar da prática profissional multi e interdisciplinar com
responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica,
onde não conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em
situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a
executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de
erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e
conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na
condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante o exercício
profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas
necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como
permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de
saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos,
tecidos, esterilização, fecundação artificial e manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando
impedido de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício Profissional e
as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe
e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e
convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, mediadas
cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida
no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que
firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem
fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego,
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a
legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e
convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as
suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no Conselho Regional
de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de
enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código
de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de
fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a
legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio
ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da
categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o
exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de
Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das
reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando
a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor
saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo
comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de
formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e responsabilidade
pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de
trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e
coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de
proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de
material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na
legislação específica.
Art. 65- Formar e participar da comissão de ética da instituição pública
ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de
seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do Serviço de
Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da
Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua
orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades
de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias
deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao
processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas ou
jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício
profissional de Enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega,
utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de
hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso,
empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de
Enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e
coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de
Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para
outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com
pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou
cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o puder, assediar sexual ou
moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público
ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito
próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de
Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha
conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades
que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem
judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu
representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento
público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado
quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá
comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de
revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser
mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis,
desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em
que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua
responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas
que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos
casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de
forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa,
respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem
desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em
seu local de trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção
técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres
humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e
à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem
como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na
divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica
e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da
profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em
que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado
ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por
alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro responsável ou
supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da
pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usálos
para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito
participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica
ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir
nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das
quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou
instituições sob concordância ou concessão do autor.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu
nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder
entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade
educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está
habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e
fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas
diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área
profissional.
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas
e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou
instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor
honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a
aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo
das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que
implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas
dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a
sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise
dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos
termos do Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de
Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905,
de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de
forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de
duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a
10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o
infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em
jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da
Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e serão
divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos
empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura
e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de
Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a
pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do
Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo
primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único - Na situação em que o processo
tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior
a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas,
segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade
física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas
que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de
vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa
ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte,
deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou
ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea
vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever
inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDAES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser
aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de Advertência verbal é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27;
30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a
102; 105; 106; 108 a 111 Código.
Art. 126 - A pena de Multa é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38
a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107;
108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de Censura é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51;
54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128- A pena de Suspensão do Exercício Profissional é aplicável nos
casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25;
26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90;
94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício Profissional é
aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º, 12;
26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos
Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla
discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.

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